por Eduardo Ferreira Santos
Resposta: Por regulamentação profissional, apenas médicos com formação em Psicoterapia e psicólogos podem legalmente exercer a Psicoterapia; embora haja muitos casos de leigos que a exerçam e que podem incorrer no crime de “falsidade ideológica”, com consequências penais.
Como psiquiatra e psicoterapeuta, portanto com formação médica, sou obrigado a seguir a recomendação do Conselho Regional de Medicina (CRM) que diz expressamente:
A informação médica via Internet pode complementar, mas nunca substituir a relação pessoal entre o paciente e o médico.
A Internet pode ser uma ferramenta útil, veiculando informações e orientações de saúde genéricas, de caráter educativo, abordando a prevenção de doenças, promoção de hábitos saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais, nutrição, higiene, qualidade de vida, serviços, utilidade pública e solução de problemas de saúde coletiva.
Pelas suas limitações, não deve ser intrumento para consultas médicas, diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento de doenças e problemas de saúde. A consulta pressupõe diálogo, avaliação do estado físico e mental paciente, sendo necessário aconselhamento pessoal antes e depois de qualquer exame ou procedimento médico.
O Código de Ética Médica vigente, promulgado em 1988, disciplina que é vedado ao médico:
Artigo 62 – Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento e Artigo 134 – Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Por outro lado, o Conselho Regional de Psicologia (CRP) dispõe que:
O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la;
IV – O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários da população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de remuneração do usuário pesquisado;
V – O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta Resolução, ter conhecimento do caráter experimental do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes ao meio utilizado;
VI – Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir de participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus dados até então recolhidos sejam utilizados na pesquisa;
VII – Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja mantido o sigilo sobre a identidade do usuário e evitados indícios que possam identificá-lo;
VIII – O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia reconhecidas internacionalmente;
IX – O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança que comprometa a confidencialidade dos dados.
Art. 2º- O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla divulgação dos resultados e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas.
Assim sendo, não será considerada válida a psicoterapia, em qualquer uma de suas linhas (a psicanálise inclusive) realizada via Internet, a não ser para fins de pesquisa como é enfático o CRP.
Na minha experiência pessoal, vejo a teerapia pela Internet apenas como um complemento do processo iniciado a nivel presencial e quando há, de fato, a impossibilidade de locomoção do paciente (seja por doença física ou distância territorial) e com o auxílio de métodos visuais como o SKYPE, MSN, etc.
Mas, mesmo este atendimento virtual requer periódicas visitas do paciente pessoalmente ao consultório.